A Legítima Redução dos Tributos sobre Serviços Prestados por Clínicas Médicas
Planejamento Tributário
9/25/20232 min read


Desde que atendidos alguns requisitos, as clínicas médicas e odontológicas, optantes pelo regime do Lucro Presumido, podem se beneficiar de uma alíquota diferenciada de 8% para o IRPJ e 12% de CSLL, ao invés dos conhecidos 32% (regra geral).
A adoção do regime de tributação pelo Lucro Presumido, para apuração do Imposto sobre a Renda da pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), parte da aplicação de determinados coeficientes sobre a receita bruta da empresa.
Como a presunção pode variar em razão da atividade desempenhada, somente a partir da aplicação da percentagem à base faturada que se obtém o valor do tributo devido do período.
Em outras palavras, algumas empresas terão a sua receita bruta tributada em maior grau a depender da atividade exercida, pois, a presunção do IRPJ poderá variar entre 1,6% e 32%, e a CSLL entre 12% e 32%. E, após a apuração da base de presunção, aplica-se às alíquotas correspondentes aos tributos.
Regra geral, os prestadores de serviços apuram o coeficiente de 32% para a presunção do IRPJ e CSLL.
Porém, há uma exceção na norma que prevê o coeficiente de presunções de 8% para o IRPJ e 12% de CSLL, relativamente aos serviços hospitalares, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
A norma equipara clínicas a hospitais, para fins de tributação menos onerosa, e atinge também os serviços prestados por clínicas odontológicas. Há ainda decisões judiciais que aplicaram a tese jurídica ao Home Care.
A benesse fiscal é direcionada, portanto, às clínicas médicas e odontológicas, que apuram o IRPJ e CSLL pela sistemática do Lucro Presumido, atuando para reduzir a carga fiscal dos tributos federais e adequar a tributação a patamares equiparados aos hospitais.
Legalmente, portanto, a depender da forma de organização societária da pessoa jurídica e, levando em consideração que as clínicas médicas e odontológicas ligadas à promoção da saúde, em ambientes hospitalares ou similares (exceto consultas médicas) prestam serviços hospitalares, a carga tributária sobre o faturamento tende a ser bem menor se observado os requisitos legais.
Vale advertir, por fim, conquanto ser legítima redução de tributos em razão da equiparação das clínicas à hospitais, as empresas devem buscar o auxílio de advogados especializados em direito tributário e societário, eis que esses profissionais poderão sugerir as adequações necessárias para atendimento às exigências da lei, assim como, antever os riscos fiscais envolvidos e aconselhar a melhor estratégia para realizar a operação.
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