CONFAZ regulamenta a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular
11/8/20232 min read


O CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – editou o Convênio ICMS 174/2023, que regulamenta a apropriação de créditos decorrentes das transferências interestaduais de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, em atendimento ao que foi decidido recentemente pelo STF no julgamento da ADC n. 49.
Naquela ocasião, o STF reconheceu que, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, a materialidade do ICMS não se configurava; no entanto, determinou regulamentação por parte dos Estados.
Nesse contexto, foi promulgado o Convênio ICMS nº 174/2023, o qual estabelece as diretrizes para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, incluindo as disposições relativas ao repasse de créditos de ICMS. A seguir, estão resumidos os principais aspectos do mencionado normativo:
(i) Passou a ser obrigatória a transferência dos créditos de ICMS referentes às operações anteriores, com a inclusão do valor correspondente na Nota Fiscal, no campo destinado ao destaque do imposto;
(ii) O ICMS a ser transferido deverá ser contabilizado da seguinte forma: (i) lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente por meio do registro do documento no Registro de Saídas; (ii) lançado a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário por meio do registro do documento no Registro de Entradas;
(iii) Tornou possível que o saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente seja utilizado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, desde que sejam observadas as disposições previstas em sua legislação interna.
E ainda, dispõe o CV 174/2023 que o ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS (4%, 7% e 12%), tomando como base:
(i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
(ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
(iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
O Convênio ICMS 174/23 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. No entanto, é importante ressaltar que essa norma ainda precisa ser incorporada à legislação de cada Estado e do Distrito Federal, e os contribuintes deverão ajustar-se à nova metodologia de apuração do ICMS.
Por fim, ressaltamos que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 116/2023 (Senado PLS 332/2018), está em tramitação na Câmara dos Deputados e prevê a opção do contribuinte para equiparar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a uma operação sujeita ao fato gerador de imposto, permitindo a apropriação de crédito pelo estabelecimento destinatário.
Entendemos que o Convênio possui alguns pontos que contrastam com a Lei Kandir, está parcialmente em desacordo com a ADC n. 49 e, possivelmente, não estará alinhado com o texto final do PLP n. 116/2023.
Ficamos à disposição.