CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS

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7/26/20231 min read

A Segunda Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF decidiu, em julgamento de Recurso Especial, manter a cobrança de Contribuições Previdenciárias sobre o pagamento de comissões a corretores de imóveis. O acórdão resultante desse caso, referente ao processo PAF 10166.723117/2010-14, ainda não foi publicado.

A disputa teve origem quando uma empresa de construção civil contratou empresas imobiliárias para vender unidades de edifícios, e o CARF entendeu que os pagamentos se enquadrariam nos requisitos de "salário de contribuição" estabelecidos na Lei 8.212/1991.

Um ponto relevante levantado pela defesa foi que a Lei 6.530/1978 permite aos corretores de imóveis atuarem em mais de uma empresa, mantendo, assim, sua autonomia profissional. Porém, essa argumentação não foi acatada pelo CARF, que manteve a posição de que o contribuinte individual da previdência pode prestar serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas.

Vale mencionar que, em relação a outro processo que discutia o pagamento de valores pela intermediação de vendas de unidades condominiais (processo PAF 10580.732374/2012-18), a Primeira Turma da Primeira Seção de Julgamento do CARF rejeitou a acusação de omissão de receitas por parte da pessoa jurídica intermediária. Esse precedente é relevante, pois entendemos que as discussões possuem identidade entre si, gerando bons argumentos para debater tanto a cobrança do INSS Patronal, quanto para considerar possíveis questionamentos sobre a natureza dos pagamentos feitos pela intermediação de vendas.