COSIT esclarece direito ao crédito de PIS/Cofins sobre fretes em aquisições com alíquota zero

SC COSIT nº 90/2025 renova a segurança jurídica para as Indústrias

6/25/20252 min read

Um tema recorrente no contencioso tributário industrial acaba de ganhar novo capítulo com a publicação, hoje, da Solução de Consulta COSIT nº 90/2025. O parecer trata do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre fretes pagos na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero — questão que já foi objeto de interpretações divergentes ao longo dos últimos anos.

A dúvida submetida à Receita Federal foi objetiva: na aquisição de insumos com alíquota zero, o crédito de PIS/Cofins sobre o frete segue o mesmo tratamento jurídico dos insumos (portanto, vedado), ou o frete pode ser considerado crédito autônomo? Vale lembrar que o entendimento administrativo sobre essa matéria já sofreu ao menos três mudanças anteriores.

A consulta foi formulada por uma indústria alimentícia — fabricante de biscoitos, bolachas e produtos à base de café — que apura suas contribuições pelo regime não cumulativo. A empresa argumentou que o serviço de transporte é essencial para seu processo produtivo e, por essa razão, deveria ser enquadrado como insumo, gerando direito a crédito, mesmo quando os bens transportados forem tributados à alíquota zero.

O ponto central reside na interpretação do art. 3º, caput e § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que vedam créditos sobre bens e serviços não sujeitos às contribuições. Tradicionalmente, a Receita considerava que o frete integrava o custo de aquisição e que, se o insumo fosse tributado à alíquota zero, o crédito sobre o frete também seria vedado.

Porém, o entendimento foi modificado com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que restaurou o conceito de frete e seguro como serviços autônomos, utilizados como insumos — em consonância com a Súmula CARF nº 188 e a jurisprudência do STJ. A Receita também reforçou essa abordagem com base na IN RFB nº 2.121/2022, art. 176, inciso XXIII.

Outro ponto relevante abordado na consulta refere-se ao aproveitamento extemporâneo desses créditos. A Receita confirmou a possibilidade de retificação da EFD-Contribuições e das DCTFs, permitindo que contribuintes incluam créditos não aproveitados originalmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Em sua conclusão, a COSIT foi categórica ao afirmar que:
(i) é permitido o crédito sobre fretes pagos na aquisição de insumos com alíquota zero;
(ii) tais valores devem ser considerados serviços autônomos utilizados como insumos, independentemente da tributação aplicável aos bens transportados; e
(iii) é possível o creditamento extemporâneo, desde que respeitados os requisitos formais e prazos para retificação das obrigações acessórias.

Com isso, a Solução de Consulta COSIT nº 90/2025 traz importante segurança jurídica às indústrias e demais contribuintes que apuram suas contribuições no regime não cumulativo — e representa mais um avanço na consolidação do conceito de insumos à luz da essencialidade e relevância econômica.