O STJ definiu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS
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12/13/20231 min read


Em julgamento ocorrido hoje, 13/12/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1.125 e declarou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS - Contribuinte Substituído, na tributação progressiva. E com isso, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
O STJ aplicou aos recursos a mesma razão de decidir que o Supremo Tribunal Federal usou no Tema 69 da repercussão geral, chamada de tese do século, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Apenas para lembrar, na substituição tributária, o agente inicial na cadeia de produção, circulação e consumo de um produto (geralmente Indústria ou Importador) é responsável por recolher antecipadamente todo o tributo que normalmente seria devido pelos demais contribuintes da cadeia de consumo. Isso significa que o agente inicial dessa cadeia vai repassar todo o custo tributário aos demais agentes da cadeia, como exemplo, atacadistas e outros comerciantes. Esses últimos são chamados tecnicamente de “Substituído Tributário” e recolhem o ICMS dentro do preço/valor dos produtos. Mas também são, afinal, contribuintes do imposto.
Por essa razão e de forma acertada, o STJ seguiu a mesma conclusão dada ao Tema 69 do STF e definiu pela exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
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