STF vai decidir se produtos intermediários dão direito a crédito de ICMS

Repercussão geral reconhecida no RE 1.424.015 pode redefinir o crédito de ICMS sobre insumos que se consomem na produção, sem entrar no produto final

7/13/20262 min read

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em um recurso que pode redefinir o creditamento de ICMS para toda a indústria brasileira (RE 1.424.015, Tema 1.465). O caso de origem envolve três empresas dos setores de papel e de produtos de higiene pessoal. A Justiça de Santa Catarina, em julgamento de casos repetitivos, negou o crédito de ICMS sobre produtos intermediários: insumos que se desgastam ou se consomem no processo produtivo, mas não se incorporam fisicamente ao produto final vendido ao consumidor.

A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) adota a "teoria do crédito financeiro" para bens de uso e consumo em geral e para o ativo permanente. Nesses casos, basta que o bem seja necessário à atividade da empresa para gerar direito ao crédito. Segundo o TJ-SC, porém, essa lógica não se aplica aos produtos intermediários. Para esses, ainda vigoraria a "teoria do crédito físico", que só reconhece o crédito quando o insumo se integra materialmente ao produto final.

As empresas sustentam que essa distinção não tem amparo constitucional. Segundo elas, negar o crédito sobre insumos essenciais à produção, mesmo sem integração física, resulta em recolhimento em dobro do ICMS sobre a mesma cadeia produtiva, violando o princípio da não cumulatividade. Os estados, por sua vez, defendem que o crédito deve ficar restrito aos bens que se incorporam ao produto final ou que são consumidos de forma imediata e integral na fabricação.

Por 9 votos a 1, o Plenário Virtual reconheceu a existência de questão constitucional e de repercussão geral no tema, ficando vencido o ministro Edson Fachin. O relator, ministro Nunes Marques, foi explícito ao afirmar que o STF ainda não tem jurisprudência consolidada sobre produtos intermediários, com posicionamentos oscilantes ao longo do tempo. Ele também observou que o precedente mais próximo, o RE 704.815 (Tema 633), sobre imunidade de exportação, não resolve a controvérsia, porque trata apenas de bens que se integram fisicamente à mercadoria final, sem se estender a toda a cadeia produtiva. É importante destacar que isso significa que o STF ainda vai julgar o mérito: a decisão sobre o direito ao crédito em si ainda não foi tomada.

Enquanto o mérito não é julgado pelo STF, o STJ já tem posição pacificada a favor das empresas. No EAREsp 1.775.781/SP (2023), reafirmado depois pela 2ª Turma, a Corte reconheceu que materiais intermediários essenciais ao processo produtivo geram crédito de ICMS mesmo sem integração física ao produto final ou quando consumidos e desgastados gradualmente. Esse entendimento favorável pode ser confirmado, restringido ou superado pelo STF. E, uma vez julgado em repercussão geral, valerá como parâmetro obrigatório para todas as instâncias do país.

Empresas industriais que utilizam insumos essenciais ao processo produtivo, e que hoje não tomam esse crédito por insegurança jurídica, ou que tomam sem lastro documental robusto, estão expostas nos dois sentidos: ao risco de autuação estadual e à possibilidade de estarem deixando crédito na mesa.

Podemos analisar seu caso à luz do RE 1.424.015 e do entendimento atual do STJ.

Fonte: STF

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