STJ DEFINE QUE ALUGUEL DE CURTA TEMPORADA EXIGE APROVAÇÃO POR 2/3 DOS CONDÔMINOS
Aluguel de curta temporada apenas com aprovação em Convenção
5/7/20263 min read


O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, consolidou importante entendimento acerca da utilização de unidades residenciais em plataformas digitais de hospedagem de curta duração, como o Airbnb, definindo que a exploração dessa modalidade de uso depende de prévia autorização do condomínio, mediante aprovação assemblear por quórum qualificado de dois terços dos condôminos. O julgamento ocorrido em 07/05/2026, proferido no REsp 2.121.055/MG, representa relevante marco interpretativo para o mercado imobiliário, especialmente diante do crescimento exponencial das locações intermediadas por plataformas digitais e da crescente judicialização envolvendo conflitos entre direito de propriedade e preservação da destinação residencial dos empreendimentos.
A Corte Superior reafirmou posicionamento de que a disponibilização frequente e organizada de unidades residenciais para estadias de curtíssima duração pode extrapolar os limites clássicos da locação por temporada previstos na Lei do Inquilinato, aproximando-se de verdadeira atividade de hospedagem atípica. A decisão também consolida tendência jurisprudencial já construída em precedentes anteriores da Terceira e da Quarta Turmas do Tribunal.
O precedente possui especial relevância porque afasta a tese de que o direito de propriedade permitiria, de forma irrestrita, a exploração econômica da unidade autônoma independentemente das limitações convencionais impostas pelo condomínio edilício. Ao contrário, o STJ reforçou que o exercício do direito dominial deve observar sua função social, bem como as regras de convivência coletiva estabelecidas na convenção condominial. Assim, inexistindo autorização expressa aprovada pelo quórum legalmente exigido, permanece vedada a utilização das unidades para hospedagem rotativa em plataformas digitais quando a destinação do empreendimento for estritamente residencial.
Sob a ótica prática, a decisão tende a produzir efeitos relevantes para incorporadoras, administradoras, investidores imobiliários, fundos patrimoniais e proprietários que operam ativos voltados à renda de curta temporada. Empreendimentos tradicionalmente comercializados com forte apelo para exploração em plataformas digitais poderão demandar revisão de estratégias comerciais, sobretuo com a adequação de convenções condominiais e maior transparência informacional nos materiais de venda e locação. Além disso, a consolidação desse entendimento deverá influenciar diretamente a estruturação jurídica de novos empreendimentos imobiliários, especialmente aqueles concebidos em regiões turísticas ou de forte demanda corporativa, nos quais a exploração de short stay vinha sendo tratada como extensão natural do exercício da propriedade privada.
A decisão da Segunda Seção também evidencia movimento cada vez mais consistente do Poder Judiciário no sentido de estabelecer parâmetros jurídicos para atividades decorrentes da chamada economia de compartilhamento, especialmente quando tais modelos impactam relações coletivas e estruturas urbanas tradicionais. Embora o STJ não tenha declarado ilícita a utilização de plataformas digitais de hospedagem, o Tribunal deixou claro que sua exploração em condomínios residenciais não constitui faculdade absoluta do proprietário, dependendo da compatibilidade com a finalidade do empreendimento e da deliberação legítima da coletividade condominial.
O tema, portanto, passa a exigir atenção redobrada do mercado imobiliário, das administradoras e dos agentes econômicos envolvidos na estruturação de operações de locação de curta duração no Brasil, demandando, ainda, alteração da Convenção do Condomínio, devendo ser aprovada por dois terços dos proprietários. Se não houver a aprovação, a utilização da locação por curta temporada está totalmente vedada.
O Acórdão ainda não foi publicado.
Fonte: STJ. REsp 2121055 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/07052026-oferta-de-imovel-em-plataformas-como-airbnb-exige-aprovacao-do-condominio--define-segunda-secao.aspx


